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    Início » Justiça obriga Uber a indenizar passageiro que esqueceu sacolas de roupa no veículo
    Direitos e Benefícios

    Justiça obriga Uber a indenizar passageiro que esqueceu sacolas de roupa no veículo

    Thais AmorimBy Thais Amorimfevereiro 5, 2026Nenhum comentário5 Mins Read
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    Índice

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    • Decisão judicial reforça responsabilidade da plataforma
      • Como o esquecimento virou disputa na Justiça
    • Desvio do tempo produtivo: conceito aplicado ao caso
      • Falhas no suporte e meios coercitivos não utilizados
    • Valores da condenação e impactos para usuários e motoristas

    Esquecer um pertence no banco traseiro do carro nem sempre termina em simples susto. Em Imperatriz, interior do Maranhão, a distração custou caro à Uber Brasil. A empresa foi condenada a indenizar um passageiro que deixou sacolas com roupas novas dentro do veículo após a corrida e não conseguiu reaver os produtos.

    A decisão, assinada pela juíza Lívia Maria Aguiar, de São Luís, traz novos elementos à discussão sobre a responsabilidade das plataformas de transporte por objetos esquecidos. Além de reconhecer o prejuízo material, o tribunal aplicou a teoria do desvio do tempo produtivo, obrigando a companhia a arcar também com danos morais.

    Decisão judicial reforça responsabilidade da plataforma

    No processo, o autor relatou ter iniciado a tradicional busca pelo item perdido: tentou contato pelo aplicativo, enviou mensagens repetidas ao suporte e aguardou retorno do motorista. Nada feito. Já a Uber contestou, alegando falta de prova do esquecimento e afirmando ter prestado suporte suficiente, argumento que não convenceu o Judiciário.

    Para a magistrada, o poder de intermediação da empresa permitiria cobrar do motorista explicações claras sobre o paradeiro das sacolas. Na sentença, destacou que a companhia dispõe de ferramentas internas capazes de acionar condutores e exigir respostas, mas não utilizou esses mecanismos de forma eficiente, transferindo ônus ao consumidor.

    Como o esquecimento virou disputa na Justiça

    O caso começou de maneira corriqueira. Logo após a corrida, o passageiro percebeu que suas compras — avaliadas em R$ 849,97 — haviam ficado no banco traseiro. Ele recorreu aos canais de atendimento do aplicativo, onde, segundo relatou, passou dias em conversa sem solução.

    Diante da falta de retorno prático, buscou o Juizado Especial de Imperatriz. O processo foi parar em São Luís, sede da 3ª Vara de Direito do Consumidor. Ali, a juíza avaliou prints de conversa, protocolos de atendimento e o relato de tentativas frustradas de localizar o motorista.

    Sem provas opostas da Uber, o tribunal entendeu que o passageiro se deparou com suporte deficiente, situação que configuraria violação ao dever de fornecer serviço adequado, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

    Desvio do tempo produtivo: conceito aplicado ao caso

    Além de ressarcir o valor das roupas, a plataforma foi condenada a pagar R$ 3.000 por danos morais. A quantia decorre da teoria do desvio do tempo produtivo: quando o cliente desperdiça horas tentando corrigir falhas alheias, a lei reconhece a perda como dano indenizável.

    De acordo com a sentença, não se trata apenas de frustração emocional. O tempo gasto para resolver o problema poderia ser usado em atividades de trabalho, lazer ou estudo. Assim, compensar financeiramente o consumidor seria uma forma de restituir aquilo que não pode mais ser recuperado — seu tempo.

    Falhas no suporte e meios coercitivos não utilizados

    A magistrada frisou que a Uber possui recursos tecnológicos para bloquear o acesso do motorista ao aplicativo ou, ao menos, exigir dele esclarecimentos formais. Esses instrumentos, segundo o tribunal, jamais foram empregados, expondo fragilidade no protocolo de achados e perdidos.

    A sentença também mencionou a assimetria de força contratual entre plataforma e consumidor. Ainda que o motorista seja parceiro independente, o passageiro contrata os serviços da empresa, que centraliza pagamentos, define preços e intermedeia toda a viagem. Logo, não cabe repassar ao usuário o ônus de rastrear o condutor por conta própria.

    Essa lógica é semelhante à defendida em outras discussões sobre transporte por aplicativo. Exemplo disso é a preocupação dos estados com veículos que ultrapassam cinco anos de uso, tema que trouxe à tona a exigência de vistoria periódica.

    Valores da condenação e impactos para usuários e motoristas

    Ao final, a Uber foi sentenciada a pagar R$ 849,97 pelos danos materiais — valor exato das roupas perdidas — e mais R$ 3.000 a título de danos morais, totalizando R$ 3.849,97. A decisão ainda pode ser recorrida, mas já serve de parâmetro para casos semelhantes.

    Para passageiros, o julgamento reforça a orientação de reunir provas logo após o incidente: salvar conversas, registrar protocolos e guardar notas fiscais. Motoristas, por sua vez, devem redobrar atenção a objetos no veículo e responder prontamente quando a plataforma aciona.

    No universo das plataformas, o caso reacende o debate sobre suporte ao consumidor. Em outros setores — como concursos públicos ou calendários de benefícios — a clareza de informação é crucial. Basta lembrar o cronograma do PIS/Pasep, que inicia pagamentos em fevereiro e desperta muitas dúvidas entre trabalhadores, conforme aponta o guia do Salão do Livro.

    Mesmo se tratando de um episódio localizado, o processo de Imperatriz cria precedente: a empresa de tecnologia deve exercer, de fato, o poder de intermediação que publicita. Afinal, a frase-chave “Uber deve indenizar passageiro” tende a aparecer com frequência cada vez que o atendimento falhar em proteger o usuário.

    Por ora, a sentença mantém a responsabilidade da companhia pelo item esquecido, assegura o direito ao ressarcimento integral e sinaliza que o tempo dos consumidores — elemento invisível, porém valioso — passa a ter preço definido pela Justiça.

    consumidor desvio-do-tempo-produtivo Imperatriz indenização Uber
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